A Avaliação Psicológica é definida pelo Conselho Federal de Psicologia, como: “… Processo técnico científico de coleta de dados, estudos e interpretação de informações a respeito de fenômenos psicológicos, que são resultantes da relação do indivíduo com a sociedade, utilizando-se, para tanto, de estratégias psicológicas, métodos, técnicas e instrumentos. Os resultados das avaliações devem considerar e analisar os condicionantes históricos e sociais e seus efeitos no psiquismo, com a finalidade de servirem como instrumentos para atuar não somente sobre o indivíduo, mas na modificação desses condicionamentos que operam desde a formulação da demanda até a conclusão do processo de avaliação psicológica.” (CFP – 2003)
Definição esta que nos leva a pensar primeiro na formação do profissional da psicologia, capacitado dentro de um curso de graduação em psicologia, para conduzir esse processo. Faz-se necessário que esse profissional tenha a compreensão de que sua formação não se encerra com o término do curso de graduação. Pois o término da sua graduação é apenas o início da sua formação profissional, que deveria ser contínua, ao menos enquanto houver atuação profissional.
Em função de que o Psicólogo, como define o CFP, deve considerar e analisar os condicionantes históricos e sociais e seus efeitos no psiquismo, trabalhamos portanto, com a subjetividade do sujeito. Faz-se necessário que este profissional tenha um embasamento teórico impar, que tenha passado por um processo de análise, pois se entende que este vai possibilitar ao profissional a alteridade necessária a sua atuação, evitando assim, entrar em contratransferência com seu cliente. Ainda colocar em análise sua prática e os efeitos desta, através de supervisões do seu trabalho.
Consequentemente, como não primar por uma prática de avaliação pautada pela ética que tenha como meta a promoção de Direitos para quaisquer pessoas inseridas nos mais diversos contextos?
Portanto faz-se necessário que o profissional da psicologia tenha uma participação ética e coresponsável na garantia dos direitos fundamentais a existência humana.
Isto é o que é visado pelo Código de Ética Profissional do Psicólogo, desde que ele foi instituído – fevereiro/1975 – até sua última versão – Julho/2005, como desdobramento do que promulgou a Assembleia Geral das Nações Unidas em 10/12/1948 com a proclamação da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
O qual vai garantir já no seu primeiro artigo que:
“Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns para com os outros com espírito de fraternidade.”
Temos assim garantidos tanto pelo Código de Ética Profissional quanto pela declaração Universal dos direitos Humanos, direitos fundamentais, que devem ser usados como ferramenta, pelo psicólogo em sua atuação, para transformação social, visando construir uma sociedade mais justa e solidária.
Para tanto o profissional da psicologia deve ser uma garantidor dos Direitos Humanos a partir de sua prática, tendo por princípio ético a análise constante dos efeitos desta.
Consequentemente, o aprimoramento profissional contínuo, como já esta previsto no artigo IV do código de Ética Profissional, não deve ser contingente, mas sim necessário e obrigatório, não visando à segmentação da prática do psicólogo, e sim a melhor qualificação do exercício profissional.
Cláudia Cristina Dadalt
CRP 08/8345
Texto revisado em agosto/2014.